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Contrato de Mediação

Home-Estatuto RBSantos - Conciliação & Mediação

Estatuto Rbsantos

CONTRATO DE MEDIACAO

Definição

1. Empresa de Direito Privado para prestação de serviços nas áreas de conciliação e mediação empresarial, trabalhista, familiar e escolar (judicial e extrajudicial)

Condutas e procedimentos:

  1. Qualquer cidadão (pessoa física) ou entidades (pessoa jurídica) poderão requerer à RBSantos – Consultoria & Perícia a instaurar o procedimento de Conciliação e Mediação;
  2. As partes poderão convidar e nomear um terceiro mediador ou conciliador qualquer, capaz, com idoneidade moral e capacidade técnica para ajudar a dirimir o conflito;
  3. Salvo acordo das partes, em sentido contrário, o procedimento de conciliação ou de mediação será sigiloso sendo vedado aos integrantes/equipe da RBSantos – Consultoria & Perícia, aos mediadores e co-mediadores, às partes e todos aqueles que tenham tido acesso ao procedimento de divulgar quaisquer informações a este relacionadas; (salvo por dever legal ou se as informações já se encontram públicas);
  4. Reunir as informações e documentação apropriada; (fase para diagnosticar a situação);
  5. Valorizar os pontos que estão (ou não) dispostos a ceder; (avaliando, discutindo e aprovando mutualmente);
  6. Determinar qual deve ser, em princípio, o comportamento apropriado para o manejo do conflito; (gerar ideias e decidir o que fazer);
  7. Entender e analisar o ponto de vista, a faculdade, de cada personagem; (a comunicação entre si para buscar um acordo);
  8. Controle do vocabulário utilizado no diálogo; (a comunicação verbal);
  9. Atentar-se aos problemas; (as opções de ganhos para ambos);
  10. Nunca prometer nada que não consiga cumprir;
  11. Não apresentar os temas de forma a ganhar ou perder; (a comunicação faz parte da construção da nova cultura do diálogo);
  12. Mostra-se sincero e digno de confiança; (mantendo integridade moral);
  13. Manter-se flexível e receptivo; (compreender ambos os atores);
  14. Repetir e confirmar as informações – “parafrasear”; (com o objetivo de contribuir com um diálogo adequado e proporcionar alternativas para solucionar o conflito na sua integridade);
  15. Estreitar o hiato entre as posições; (buscar constantemente benefícios mútuos);
  16. Sessão de Sugestões Livres – “brainstorming”; (as ideias extravagantes são explicitamente encorajadas; e, produzir tantas ideias quantas sejam possíveis para resolver o problema);
  17. Quando os atores chegarem a autocomposição do conflito, será lavrado um termo de mediação com as disposições acordadas, firmado por estas, pelo mediador e pelo co-mediador; (termo que passará a ter a eficácia de um título extrajudicial);
  18. Caso haja interesse entre as partes e, exista um processo judicial em andamento, este termo será submetido à homologação judicial, passando a ter a eficácia de um título executivo judicial;
  19. A disposição do termo e cópias da decisão homologatória – Termo de Conciliação ou Mediação, estará disponível para os atores em 15 dias uteis na sede da RBSantos – Consultoria & Perícia;

Estatuto de Fidúcia.

Prologo.

A mediação sobrepõe a solução da polemica - criada entre as partes, onde, colocando-se a trocar o cenário adversarial para um novo ambiente colaborativo e sereno. Portanto, sendo um processo confidencial no qual a responsabilidade das decisões irá caber somente as partes envolvidas no conflito. Ainda poderá ocorrer que ambas as partes optem por uma nova orientação técnica e resolutiva desta equipe, onde será conduzida para uma arbitragem, conciliação ou negociação, dependendo do caso, para então dissolver a controvérsia existente entre as partes.

Participes.

Mediando(s):
Nome, profissão, estado civil, RG, endereço residencial (completo), telefone(s), endereço eletrônico (e-mail), nacionalidade, naturalidade;

Mediador(es):
Nome e vínculo (Privado/Publico);

Procurador(es):
Nome, profissão, estado civil, RG, endereço residencial (completo), telefone(s), endereço eletrônico (e-mail), nacionalidade, naturalidade;

Compendio (Motivos do conflito):

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Sistemática.

Pelo presente instrumento particular, através da conciliação e/ou mediação – um procedimento independente de ação judicial e, com o dever de ser observados os princípios da boa-fé, da confidencialidade, da imparcialidade do(s) mediador(es) e da igualdade de tratamento das partes, ambos, os mediados e a equipe de mediadores da RBSantos – Consultoria & Perícia, aqui reunidos decidem nesse acordo formal que regera pelos seguintes artigos:

Artigo I - Antes de iniciar a seção de mediação/conciliação, devera ser anexada ao pedido a procuração outorgada pela parte ao agente, seu representante, caso necessário, e o comprovante de pagamento da taxa de solicitação de mediação/conciliação;

Artigo II - O mediador/conciliador será nomeado por escolha das partes 1, de comum acordo. Caso ocorra divergência na escolha, esta instituição designa e sugere a convocação/convite a outro profissional – especialista, a integrar a seção.

Paragrafo único: Caso não ocorra total resolução, será proposto que a parte não resolvida da controvérsia, seja submetida a outros procedimentos disponíveis, com a atuação de outros profissionais;

Artigo III - As partes, em controvérsia, ficam cientes que poderão suspender ou cancelar a mediação/conciliação, justificando por escrito seu(s) motivo(s);

Paragrafo único: Este pedido, laudo de cancelamento, será arquivado junto a empresa, para posterior retomar o assunto; documento de cancelamento estará sob total responsabilidade da RBSantos – Consultoria & Perícia;

Artigo IV - Concluído as seções de mediação/conciliação, será por escrito, formatado o acordo que conseguiram alcançar ou que a mediação/conciliação resultou infrutífera;

Artigo V - As seções de mediação/conciliação são fechadas ao publico, sendo privado e confidencial o processo 2. Tanto o mediador/conciliador e as partes envolvidas na mediação/conciliação não poderão divulgar fatos relacionados a ela, exceto quando a divulgação for exigida por lei.

Paragrafo único: Entretanto, se as partes concordarem em opiniões e declarações, assim como a proposta relatada pelo mediador/conciliador, estas não podem ser apresentadas como prova em nenhum outro procedimento judicial ou arbitral;

Artigo VI - O mediador/conciliador poderá atuar como arbitro em qualquer processo de arbitragem relacionado com a mesma disputa que foi levada a mediação/conciliação, se as partes assim concordarem;

Artigo VII - As partes são solidariamente responsáveis pelos pagamentos da taxa de administração estabelecida no regulamento de custos e dos honorários do mediador/conciliador, que serão pagos logo depois do encerramento de cada mediação e/ou conciliação, ou cessação do seu mandato, em razão de substituição, demissão ou por qualquer outro motivo, caso em que os honorários serão reduzidos;

Artigo VIII - Ao mediador/conciliador será facultado: decidir sobre a participação de conselheiros, assistentes, tradutores e anotadores; ouvir separadamente qualquer das partes, tomando ou não, por escrito, as suas declarações;

Artigo IX - Ficará impedido de realizar a mediação aquele que:

  1. fazer parte do litigio em questão;
  2. participou como procurador de alguma das partes, prestou depoimento como testemunha em alguma ação (judicial ou extrajudicial), tenha apresentado algum parecer técnico ou similar;
  3. tenha algum vínculo em linha reta ou colateral (até o terceiro grau) – cônjuge, parente, consanguíneo ou afim;
  4. tenha algum vínculo em linha reta ou colateral (até segundo grau) – com o procurador ou advogado de qualquer uma das partes;
  5. for amigo pessoal ou inimigo de qualquer das partes (mediandos e/ou procuradores);
  6. for herdeiro, donatário, empregador ou que tenha algum vínculo de trabalho de uma das partes (mediandos);

Parágrafo primeiro - fica estabelecido caso ocorra algum impedimento, o(s) mediador(es) irão declarar no primeiro momento possível seu(s) impedimento(s) ou suspeição e, então, irá recusar sua nomeação, apresentando sua renúncia em laudo técnico assinado pelo mesmo.

Parágrafo segundo - Caso ocorra, no curso da conciliação e/ou mediação, advir alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou sobrevir morte ou incapacidade de qualquer mediador, será ele comutado na forma prevista deste regulamento.

Artigo X - Fica congruente afirmar caso o mediador(es) ou conciliador(es) forem sócio, associado ou tenham algum vínculo ao escritório de advocacia que funciona ou tenha funcionado no litígio em questão, estarão impedidos de atuar; assim, o(s) mesmo(s) irão declarar-se impedido(s) e, com isso, será formulado parecer assinado por este(s).


1 Lei 13.140 de 26 de junho de 2015. Art.9º - Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer a mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Art.168, §1º - O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
2 Artigo 5º, inciso XIV – “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

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