Definição
1. Empresa de Direito Privado para prestação de serviços nas áreas de conciliação e mediação empresarial, trabalhista, familiar e escolar (judicial e extrajudicial)
Condutas e procedimentos:
Estatuto de Fidúcia.
Prologo.
A mediação sobrepõe a solução da polemica - criada entre as partes, onde, colocando-se a trocar o cenário adversarial para um novo ambiente colaborativo e sereno. Portanto, sendo um processo confidencial no qual a responsabilidade das decisões irá caber somente as partes envolvidas no conflito. Ainda poderá ocorrer que ambas as partes optem por uma nova orientação técnica e resolutiva desta equipe, onde será conduzida para uma arbitragem, conciliação ou negociação, dependendo do caso, para então dissolver a controvérsia existente entre as partes.
Participes.
Mediando(s):
Nome, profissão, estado civil, RG, endereço residencial (completo), telefone(s), endereço eletrônico (e-mail), nacionalidade, naturalidade;
Mediador(es):
Nome e vínculo (Privado/Publico);
Procurador(es):
Nome, profissão, estado civil, RG, endereço residencial (completo), telefone(s), endereço eletrônico (e-mail), nacionalidade, naturalidade;
Compendio (Motivos do conflito):
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Sistemática.
Pelo presente instrumento particular, através da conciliação e/ou mediação – um procedimento independente de ação judicial e, com o dever de ser observados os princípios da boa-fé, da confidencialidade, da imparcialidade do(s) mediador(es) e da igualdade de tratamento das partes, ambos, os mediados e a equipe de mediadores da RBSantos – Consultoria & Perícia, aqui reunidos decidem nesse acordo formal que regera pelos seguintes artigos:
Artigo I - Antes de iniciar a seção de mediação/conciliação, devera ser anexada ao pedido a procuração outorgada pela parte ao agente, seu representante, caso necessário, e o comprovante de pagamento da taxa de solicitação de mediação/conciliação;
Artigo II - O mediador/conciliador será nomeado por escolha das partes 1, de comum acordo. Caso ocorra divergência na escolha, esta instituição designa e sugere a convocação/convite a outro profissional – especialista, a integrar a seção.
Paragrafo único: Caso não ocorra total resolução, será proposto que a parte não resolvida da controvérsia, seja submetida a outros procedimentos disponíveis, com a atuação de outros profissionais;
Artigo III - As partes, em controvérsia, ficam cientes que poderão suspender ou cancelar a mediação/conciliação, justificando por escrito seu(s) motivo(s);
Paragrafo único: Este pedido, laudo de cancelamento, será arquivado junto a empresa, para posterior retomar o assunto; documento de cancelamento estará sob total responsabilidade da RBSantos – Consultoria & Perícia;
Artigo IV - Concluído as seções de mediação/conciliação, será por escrito, formatado o acordo que conseguiram alcançar ou que a mediação/conciliação resultou infrutífera;
Artigo V - As seções de mediação/conciliação são fechadas ao publico, sendo privado e confidencial o processo 2. Tanto o mediador/conciliador e as partes envolvidas na mediação/conciliação não poderão divulgar fatos relacionados a ela, exceto quando a divulgação for exigida por lei.
Paragrafo único: Entretanto, se as partes concordarem em opiniões e declarações, assim como a proposta relatada pelo mediador/conciliador, estas não podem ser apresentadas como prova em nenhum outro procedimento judicial ou arbitral;
Artigo VI - O mediador/conciliador poderá atuar como arbitro em qualquer processo de arbitragem relacionado com a mesma disputa que foi levada a mediação/conciliação, se as partes assim concordarem;
Artigo VII - As partes são solidariamente responsáveis pelos pagamentos da taxa de administração estabelecida no regulamento de custos e dos honorários do mediador/conciliador, que serão pagos logo depois do encerramento de cada mediação e/ou conciliação, ou cessação do seu mandato, em razão de substituição, demissão ou por qualquer outro motivo, caso em que os honorários serão reduzidos;
Artigo VIII - Ao mediador/conciliador será facultado: decidir sobre a participação de conselheiros, assistentes, tradutores e anotadores; ouvir separadamente qualquer das partes, tomando ou não, por escrito, as suas declarações;
Artigo IX - Ficará impedido de realizar a mediação aquele que:
Parágrafo primeiro - fica estabelecido caso ocorra algum impedimento, o(s) mediador(es) irão declarar no primeiro momento possível seu(s) impedimento(s) ou suspeição e, então, irá recusar sua nomeação, apresentando sua renúncia em laudo técnico assinado pelo mesmo.
Parágrafo segundo - Caso ocorra, no curso da conciliação e/ou mediação, advir alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou sobrevir morte ou incapacidade de qualquer mediador, será ele comutado na forma prevista deste regulamento.
Artigo X - Fica congruente afirmar caso o mediador(es) ou conciliador(es) forem sócio, associado ou tenham algum vínculo ao escritório de advocacia que funciona ou tenha funcionado no litígio em questão, estarão impedidos de atuar; assim, o(s) mesmo(s) irão declarar-se impedido(s) e, com isso, será formulado parecer assinado por este(s).
1 Lei 13.140 de 26 de junho de 2015. Art.9º - Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer a mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Art.168, §1º - O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
2 Artigo 5º, inciso XIV – “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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